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23 de Abril de 2024

Custeio de tratamento de congelamento de óvulos para portadora de câncer é de responsabilidade do plano de saúde

há 7 anos

Custeio de tratamento de congelamento de vulos de responsabilidade do plano de sade

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reparou o equívoco cometido pela juíza de 1. Grau Andréia Florêncio Berto e pela desembargadora Denise Nicoll Simões, que, no final do 2016, negaram a uma mulher, portadora de câncer, o direito de obter a cobertura, pelo seu plano de saúde, das despesas com tratamento de congelamento de óvulos prescrito por médico, objetivando a preservação da sua fertilidade após tratamento de quimioterapia.

A desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, da 26a Câmara Cível e do Consumidor, responsável pelo deferimento da liminar à paciente, afirma: “(…) Uma vez que a paciente comprovou ser titular do plano de saúde e está acometida por grave doença, tendo sido indicado pelo médico oncologista o congelamento dos óvulos para preservação de sua fertilidade em razão do risco de ficar estéril após a quimioterapia. E, ainda, levando em consideração o fato de que o bem jurídico ameaçado é de enorme relevância e a reversibilidade dos efeitos da doença se afigura bastante problemática, defiro, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada autorize, providencie e custeie o procedimento de congelamento de óvulos da ora agravante, no prazo 24 horas a contar da intimação, a ser efetivado na Origen Medicina Reprodutiva, conforme orçamento de fl. 76 dos autos principais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.”

Esta decisão foi proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela paciente que ficou inconformada com o entendimento da magistrada de 1. Grau, Andréia Florêncio Berto, que negou o direito à ela sustentando não ser tratar o caso de preservação da vida e da saúde do ser humano.

O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela paciente, interposto no Plantão Judiciário do ano de 2016 porque a paciente necessitava realizar o procedimento antes do início da quimioterapia, já agendado previamente, foi analisado pela desembargadora plantonista Denise Nicoll Simões, que também negou à paciente o direito sob a alegação de que o procedimento não estava previsto em contrato.

Com o retorno das atividades do Judiciário no ano de 2017, o recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído para a relatoria da Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho que, por sua vez, reviu as decisões dos colegas e concedeu o direito à autora.

Fonte: Melissa Real Pires

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